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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 12

A substituição do Ministro ou procurador por auditor ou pelo adjunto só dará direito ao substituto a vencimento do cargo do substituído, na forma da lei, se aquela durar mais de trinta dias.

Parágrafo único

O exercício, pelo substituto, do cargo de Ministro, ou de procurador, por vacância, dará direito ao vencimento integral que ao substituído competia.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 830 /1949