Artigo 110, Inciso III da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949
Reorganiza o Tribunal de Contas da União
Acessar conteúdo completoArt. 110
Este recurso só poderá ser interposto uma vez, pelos responsáveis, seus herdeiros e fiadores. Os representantes do Ministério Público só poderão, também, interpô-lo uma vez. Ele tem por fim a revisão do processo e do julgado e, como efeito, a suspensão da execução da sentença e só se fundará:
I
em êrro de cálculo nas contas;
II
na omissão, duplicata, ou errada classificação de qualquer verba do débito, ou do crédito;
III
em falsidade do documento em que se tenha baseado a decisão;
IV
na superveniêcia de novos documentos com eficácia sôbre a prova produzida.