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Artigo 110 da Lei nº 830 de 23 de Setembro de 1949

Reorganiza o Tribunal de Contas da União

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Art. 110

Este recurso só poderá ser interposto uma vez, pelos responsáveis, seus herdeiros e fiadores. Os representantes do Ministério Público só poderão, também, interpô-lo uma vez. Ele tem por fim a revisão do processo e do julgado e, como efeito, a suspensão da execução da sentença e só se fundará:

I

em êrro de cálculo nas contas;

II

na omissão, duplicata, ou errada classificação de qualquer verba do débito, ou do crédito;

III

em falsidade do documento em que se tenha baseado a decisão;

IV

na superveniêcia de novos documentos com eficácia sôbre a prova produzida.

Art. 110 da Lei 830 /1949