Artigo 6º da Lei nº 8.273 de 18 de dezembro de 1991
Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1991.