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Artigo 6º da Lei nº 8.273 de 18 de dezembro de 1991

Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União, e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1991.

Art. 6º da Lei 8.273 /1991