Artigo 5º da Lei nº 8.273 de 18 de dezembro de 1991
Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.