Artigo 4º da Lei nº 8.273 de 18 de dezembro de 1991
Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aplicam-se aos Membros aposentados do Ministério Público da União e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta lei.