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Artigo 4º da Lei nº 8.273 de 18 de dezembro de 1991

Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União, e dá outras providências.

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Art. 4º

Aplicam-se aos Membros aposentados do Ministério Público da União e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta lei.

Art. 4º da Lei 8.273 /1991