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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 8.273 de 18 de dezembro de 1991

Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União, e dá outras providências.

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Art. 3º

O vencimento do cargo de Procurador-Geral da República é o de Subprocurador-Geral da República.

Parágrafo único

Durante o exercício do mandato, o Procurador-Geral da República terá representação do cargo de Subprocurador-Geral da República, acrescida de 10% (dez por cento), não podendo a remuneração exceder, a qualquer título, à do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 8.273 /1991