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Artigo 2º da Lei nº 8.273 de 18 de dezembro de 1991

Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União, e dá outras providências.

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Art. 2º

A verba de representação mensal dos Membros do Ministério Público da União, constante do anexo da Lei nº 7.725, de 6 de janeiro de 1989, será acrescida em 12% (doze por cento), 7% (sete por cento), 4% (quatro por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente, para os cargos descritos nos itens I, II, III e IV.

Art. 2º da Lei 8.273 /1991