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Artigo 1º da Lei nº 8.273 de 18 de dezembro de 1991

Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União, e dá outras providências.

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Art. 1º

É concedido aos Membros do Ministério Público da União adiantamento no valor de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento básico e a verba de representação mensal, vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei, fixado pela Lei nº 8.230, de 9 de setembro de 1991 , corrigidos pelos reajustes gerais.

Art. 1º da Lei 8.273 /1991