Artigo 1º da Lei nº 8.273 de 18 de dezembro de 1991
Dispõe sobre os vencimentos dos Membros do Ministério Público da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedido aos Membros do Ministério Público da União adiantamento no valor de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento básico e a verba de representação mensal, vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei, fixado pela Lei nº 8.230, de 9 de setembro de 1991 , corrigidos pelos reajustes gerais.