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Artigo 4º, Inciso VI da Lei nº 8.256 de 25 de Novembro de 1991

Cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 4º

A entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando forem destinadas a: (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

I

consumo e venda interna nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB; (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

II

beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III

agropecuária e piscicultura;

IV

instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V

estocagem para comercialização no mercado externo;

VI

- (VETADO)

VII

bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo por intermédio do Departamento da Receita Federal.

§ 1º

As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas à tributação no momento de sua internação. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 2º

Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:

a

durante o prazo estabelecido no art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , bens finais de informática;

b

armas e munições de qualquer natureza;

c

automóveis de passageiros;

d

bebidas alcoólicas;

e

perfumes;

f

fumos e seus derivados.

Art. 4º, VI da Lei 8.256 /1991