Artigo 3º da Lei nº 8.256 de 25 de Novembro de 1991
Cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operar nessas áreas. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)