Artigo 4º, Inciso V da Lei nº 8.256 de 25 de Novembro de 1991
Cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando forem destinadas a: (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
I
consumo e venda interna nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB; (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
II
beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III
agropecuária e piscicultura;
IV
instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V
estocagem para comercialização no mercado externo;
VI
- (VETADO)
VII
bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo por intermédio do Departamento da Receita Federal.
§ 1º
As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas à tributação no momento de sua internação. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)
§ 2º
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:
a
durante o prazo estabelecido no art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , bens finais de informática;
b
armas e munições de qualquer natureza;
c
automóveis de passageiros;
d
bebidas alcoólicas;
e
perfumes;
f
fumos e seus derivados.