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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.256 de 25 de Novembro de 1991

Cria áreas de livre comércio nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências.


Art. 2º

O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fará demarcar suas áreas, coincidindo com suas superfícies territoriais, excluídas as reservas indígenas já demarcadas, onde funcionarão as Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 1º

Consideram-se integrantes da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) todas as superfícies territoriais dos Municípios de Boa Vista e de Pacaraima, observadas as disposições de tratados e convenções internacionais. (Redação dada pela Lei nº 15.273, de 2025)

§ 2º

Considera-se integrante da Área de Livre Comércio de Bonfim (ALCB) toda a sua superfície territorial, observadas as disposições de tratados e convenções internacionais. (Incluído pela Lei nº 15.273, de 2025)