Lei nº 8.250 de 24 de Outubro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
O art. 16 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990 , assegura aos titulares de créditos e títulos o direito de utilizá-los na aquisição de bens privatizáveis, não limitando as formas operacionais, as formas de pagamento e os bens, inclusive creditórios, que poderão ser aceitos em permuta daqueles bens.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 25.10.1991