Lei nº 8.250 de 24 de Outubro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
O art. 16 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990 , assegura aos titulares de créditos e títulos o direito de utilizá-los na aquisição de bens privatizáveis, não limitando as formas operacionais, as formas de pagamento e os bens, inclusive creditórios, que poderão ser aceitos em permuta daqueles bens.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 25.10.1991