Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 8.249 de 24 de Outubro de 1991
Estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A NTN será emitida com as seguintes características gerais:
I
prazo; até vinte e cinco anos;
II
remuneração: juros de até doze por cento ao ano, calculados sobre o valor nominal atualizado;
III
forma de colocação: oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IV
modalidade: nominativa; e
V
valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
§ 1º
O Poder Executivo regulamentará, para cada série específica de NTN, as características de atualização do valor nominal, negociabilidade, forma de pagamento de juros e resgate do principal.
§ 2º
Para a atualização do valor nominal da NTN podem ser utilizados os seguintes indicadores:
I
variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); ou
II
Taxa Referencial (TR); ou
III
variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º
As NTN poderão ser expressos em Unidade Real de Valor (URV). (Parágrafo incluído plea Lei nº 8.880, de 27.5.1994)