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Artigo 2º da Lei nº 8.249 de 24 de Outubro de 1991

Estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional (NTN) e dá outras providências.

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Art. 2º

A NTN será emitida com as seguintes características gerais:

I

prazo; até vinte e cinco anos;

II

remuneração: juros de até doze por cento ao ano, calculados sobre o valor nominal atualizado;

III

forma de colocação: oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

IV

modalidade: nominativa; e

V

valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).

§ 1º

O Poder Executivo regulamentará, para cada série específica de NTN, as características de atualização do valor nominal, negociabilidade, forma de pagamento de juros e resgate do principal.

§ 2º

Para a atualização do valor nominal da NTN podem ser utilizados os seguintes indicadores:

I

variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); ou

II

Taxa Referencial (TR); ou

III

variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º

As NTN poderão ser expressos em Unidade Real de Valor (URV). (Parágrafo incluído plea Lei nº 8.880, de 27.5.1994)

Art. 2º da Lei 8.249 /1991