Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho de Administração aprovará o regulamento do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais no prazo de noventa dias após a extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único
O regulamento do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais disporá, entre outros assuntos, sobre a organização de plano de seguridade privada para seus empregados.