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Artigo 8º da Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais e dá outras providências

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Art. 8º

O Conselho de Administração aprovará o regulamento do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais no prazo de noventa dias após a extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, observado o disposto nesta lei.

Parágrafo único

O regulamento do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais disporá, entre outros assuntos, sobre a organização de plano de seguridade privada para seus empregados.

Art. 8º da Lei 8.246 /1991