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Artigo 8º da Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais e dá outras providências

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Art. 8º

O Conselho de Administração aprovará o regulamento do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais no prazo de noventa dias após a extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, observado o disposto nesta lei.

Parágrafo único

O regulamento do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais disporá, entre outros assuntos, sobre a organização de plano de seguridade privada para seus empregados.

Anexo

Texto

MEMBROS DO CONSELHO COMUNITÁRIO DA FUNDAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS QUE INTEGRARÃO O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS 1 – Antônio Carlos Peixoto de Magalhães 2 – Afrânio de Mello Franco Nabuco 3 – Ângelo Calmon de Sá 4 – Armando Luiz Malan de Paiva Chaves 5 – Carlos Castello Branco 6 – Eduardo de Mello Kertesz 7 – Flávio Bierrenbach 8 – Jarbas Gonçalves Passarinho 9 – João Eduardo Cerdeira de Santana 10 – João Filgueiras Lima 11 – José Aparecido de Oliveira 12 – José E. Mindlin 13 – José de Arymathéia Gomes Cunha 14 – José de Magalhães Pinto 15 – José Sarney 16 – Lourival Baptista 17 – Marcos Antônio de Salvo Coimbra 18 – Octávio Costa 19 – Osório Adriano Filho 20 – Paulo Tarso Flecha de Lima 21 – Roberto Pompeu de Souza Brasil