JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A Secretaria da Administração Federal promoverá a redistribuição dos servidores estáveis da Fundação das Pioneiras Sociais nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

§ 1º

O Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal promoverão a transferência dos servidores para cargos de níveis de qualificação e de remuneração equivalentes, ficando criadas por esta lei, quando não houver disponíveis, as vagas correspondentes.

§ 2º

O pessoal transferido será liberado das funções que atualmente exerce na Fundação das Pioneiras Sociais à medida em que o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais contratar substitutos, no prazo de até um ano da publicação desta lei.

§ 3º

Os servidores da Fundação das Pioneiras Sociais poderão, de comum acordo com a Diretoria do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, ser por ele contratados desde que se exonerem ou se aposentem do serviço público.

Art. 4º, §3º da Lei 8.246 /1991