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Artigo 4º da Lei nº 8.246 de 22 de Outubro de 1991

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais e dá outras providências

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Art. 4º

A Secretaria da Administração Federal promoverá a redistribuição dos servidores estáveis da Fundação das Pioneiras Sociais nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .[]

§ 1º

O Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal promoverão a transferência dos servidores para cargos de níveis de qualificação e de remuneração equivalentes, ficando criadas por esta lei, quando não houver disponíveis, as vagas correspondentes.

§ 2º

O pessoal transferido será liberado das funções que atualmente exerce na Fundação das Pioneiras Sociais à medida em que o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais contratar substitutos, no prazo de até um ano da publicação desta lei.

§ 3º

Os servidores da Fundação das Pioneiras Sociais poderão, de comum acordo com a Diretoria do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, ser por ele contratados desde que se exonerem ou se aposentem do serviço público.

Anexo

Texto

MEMBROS DO CONSELHO COMUNITÁRIO DA FUNDAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS QUE INTEGRARÃO O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS 1 – Antônio Carlos Peixoto de Magalhães 2 – Afrânio de Mello Franco Nabuco 3 – Ângelo Calmon de Sá 4 – Armando Luiz Malan de Paiva Chaves 5 – Carlos Castello Branco 6 – Eduardo de Mello Kertesz 7 – Flávio Bierrenbach 8 – Jarbas Gonçalves Passarinho 9 – João Eduardo Cerdeira de Santana 10 – João Filgueiras Lima 11 – José Aparecido de Oliveira 12 – José E. Mindlin 13 – José de Arymathéia Gomes Cunha 14 – José de Magalhães Pinto 15 – José Sarney 16 – Lourival Baptista 17 – Marcos Antônio de Salvo Coimbra 18 – Octávio Costa 19 – Osório Adriano Filho 20 – Paulo Tarso Flecha de Lima 21 – Roberto Pompeu de Souza Brasil