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Artigo 85, Inciso II da Regras para locação de imóveis urbanos | Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991

Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.


Art. 85

Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a vinculação à variação do salário mínimo, variação cambial e moeda estrangeira:

I

dos imóveis novos, com habite-se concedido a partir da entrada em vigor desta lei;

II

dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior, em relação aos contratos celebrados, após cinco anos de entrada em vigor desta lei.