Artigo 22, Parágrafo Único, Alínea b da Regras para locação de imóveis urbanos | Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O locador é obrigado a:
I
entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II
garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III
manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV
responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V
fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI
fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII
pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII
pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX
exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X
pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único
Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a
obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b
pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c
obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d
indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e
instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f
despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g
constituição de fundo de reserva.