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Artigo 1º da Lei nº 8.226 de 9 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, dos Juízes dos Tribunais Regionais Federais, dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos da Justiça Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os vencimentos básicos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, dos Juízes dos Tribunais Regionais Federais, dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos da Justiça Federal ficam reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1991.

Art. 1º da Lei 8.226 /1991