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Artigo 16, Inciso III da Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991

Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.

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Art. 16

Na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos, efetuada a partir da vigência desta Lei, a pessoa física poderá utilizar, para efeito de correção do custo da aquisição:

I

o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativamente ao ano de 1990;

II

a variação do BTN, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 1991;

III

o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir do mês de março de 1991.

Parágrafo único

Na falta de publicação do INPC, poderá ser utilizado o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), publicado pela Fundação Getúlio Vargas.

Art. 16, III da Lei 8.218 /1991