Artigo 16 da Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991
Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos, efetuada a partir da vigência desta Lei, a pessoa física poderá utilizar, para efeito de correção do custo da aquisição:
I
o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativamente ao ano de 1990;
II
a variação do BTN, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 1991;
III
o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir do mês de março de 1991.
Parágrafo único
Na falta de publicação do INPC, poderá ser utilizado o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), publicado pela Fundação Getúlio Vargas.