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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.216 de 13 de Agosto de 1991

Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.

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Art. 5º

Os valores de vencimentos das tabelas de especialistas de nível médio e superior são os constantes do Anexo VII desta lei .

§ 1º

Por ter sido incorporada aos valores a que se refere o caput deste artigo, é extinta a gratificação única, consolidada, objeto do art. 4º da Lei nº 7.923, de 1989.

§ 2º

A Secretaria da Administração Federal baixará as instruções necessárias ao enquadramento dos especialistas nas tabelas do Anexo VII.

Art. 5º, §2º da Lei 8.216 /1991