Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.216 de 13 de Agosto de 1991
Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os valores de vencimentos das tabelas de especialistas de nível médio e superior são os constantes do Anexo VII desta lei .
§ 1º
Por ter sido incorporada aos valores a que se refere o caput deste artigo, é extinta a gratificação única, consolidada, objeto do art. 4º da Lei nº 7.923, de 1989.
§ 2º
A Secretaria da Administração Federal baixará as instruções necessárias ao enquadramento dos especialistas nas tabelas do Anexo VII.