Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 8.216 de 13 de Agosto de 1991
Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os vencimentos dos servidores das categorias funcionais de Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, integrantes do Plano de Classificação de Cargos regido pela Lei nº 5.645, de 1970 , aos quais é incorporada a gratificação prevista no Anexo XVIII da Lei nº 7.923, de 1989 , são os constantes do Anexo I desta lei .
§ 1º
Os vencimentos fixados aos servidores referidos neste artigo corresponderão ao cumprimento de jornada de vinte horas semanais de trabalho.
§ 2º
Será majorado, em cinqüenta por cento, o vencimento dos servidores a que se refere este artigo, quando cumprirem jornada de seis horas diárias.
§ 3º
O regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , será calculado sobre os vencimentos, sendo assegurada a aposentadoria integral aos atuais ocupantes dos referidos cargos.