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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.216 de 13 de Agosto de 1991

Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.

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Art. 4º

Os vencimentos dos servidores das categorias funcionais de Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, integrantes do Plano de Classificação de Cargos regido pela Lei nº 5.645, de 1970 , aos quais é incorporada a gratificação prevista no Anexo XVIII da Lei nº 7.923, de 1989 , são os constantes do Anexo I desta lei .

§ 1º

Os vencimentos fixados aos servidores referidos neste artigo corresponderão ao cumprimento de jornada de vinte horas semanais de trabalho.

§ 2º

Será majorado, em cinqüenta por cento, o vencimento dos servidores a que se refere este artigo, quando cumprirem jornada de seis horas diárias.

§ 3º

O regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , será calculado sobre os vencimentos, sendo assegurada a aposentadoria integral aos atuais ocupantes dos referidos cargos.

Art. 4º, §1º da Lei 8.216 /1991