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Artigo 28 da Lei nº 8.216 de 13 de Agosto de 1991

Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.

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Art. 28

É restabelecida a Gratificação de Controle Interno, criada pelo Decreto-Lei nº 2.191, de 26 de dezembro de 1984 , a qual passa a denominar-se Gratificação de Orçamento, Finanças e Controle. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 1991)

Parágrafo único

A gratificação será concedida, a partir da data da vigência desta lei, aos servidores das carreiras de orçamento e de finanças e controle. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 1991)

Art. 28 da Lei 8.216 /1991