Artigo 28 da Lei nº 8.216 de 13 de Agosto de 1991
Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
É restabelecida a Gratificação de Controle Interno, criada pelo Decreto-Lei nº 2.191, de 26 de dezembro de 1984 , a qual passa a denominar-se Gratificação de Orçamento, Finanças e Controle. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 1991)
Parágrafo único
A gratificação será concedida, a partir da data da vigência desta lei, aos servidores das carreiras de orçamento e de finanças e controle. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 1991)