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Artigo 13 da Lei nº 8.216 de 13 de Agosto de 1991

Dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos e dá outras providências.

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Art. 13

O abono especial concedido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985 , passa a ser pago como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais. (Vide Lei nº 9.421, de 1996)

Art. 13 da Lei 8.216 /1991