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Artigo 6º da Lei nº 8.215 de 25 de Julho de 1991

Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

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Art. 6º

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª. Região terá a mesma competência atribuída aos Tribunais do Trabalho pela legislação em vigor.

Art. 6º da Lei 8.215 /1991