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Artigo 3º da Lei nº 8.215 de 25 de Julho de 1991

Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

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Art. 3º

Os Juizes Togados serão nomeados pelo Presidente da República, sendo:

I

quatro dentre Juizes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento em exercício na atual jurisdição da 13ª Região, por antigüidade e por merecimento, alternadamente;

II

um dentre integrantes do Ministério Público do Trabalho, com mais de dez anos de carreira;

III

um dentre advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

§ 1º

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, ao elaborar a lista tríplice, visando ao, preenchimento, por merecimento, de vaga de Juiz Togado reservada a magistrado de carreira, que será encaminhada ao Poder Executivo, observará a exigência do exercício da Presidência de Junta por dois anos e estarem os candidatos na primeira quinta parte da lista de antigüidade. Sendo insuficiente o número de Juízes nestas condições para elaboração de lista tríplice completa, aos lugares remanescentes concorrerão os demais Juízes Presidentes de Juntas.

§ 2º

A lista sêxtupla reservada ao advogado militante será elaborada pelo órgão de representação da classe no estado respectivo na forma do art. 94. da Constituição Federal.

§ 3º

A lista sêxtupla correspondente ao Ministério Público do Trabalho será elaborada sob a responsabilidade do Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, a ela concorrendo integrantes do Ministério Público do Trabalho de todo o País.

§ 4º

Ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região compete a elaboração das listas tríplices correspondentes às vagas reservadas ao ministério Público do Trabalho e advogado militante.

Art. 3º da Lei 8.215 /1991