Artigo 15 da Lei nº 8.215 de 25 de Julho de 1991
Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, mediante ato do Presidente, tomar as medidas de natureza administrativa para instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.