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Artigo 14 da Lei nº 8.215 de 25 de Julho de 1991

Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

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Art. 14

Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento, com jurisdição no território da 21ª Região da Justiça do Trabalho, poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 13ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei.