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Artigo 12 da Lei nº 8.215 de 25 de Julho de 1991

Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

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Art. 12

Além dos cargos e funções transferidos ou criados na forma do art. 11 desta lei, ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal regional do Trabalho da 21ª Região, com vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor, oito cargos de juiz do Trabalho Substituto, os cargos em Comissão constantes do Anexo I, os cargos efetivos constantes do Anexo II e a Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete, integrada por funções de Chefia e Assistência, constantes do Anexo III desta lei.

§ 1º

Os cargos e as funções constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta lei serão providos após a instalação do Tribunal regional da 21ª região, com sede em Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º

Os valores das funções da Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região são idênticos aos da mesma Tabela do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 3º

Ato interno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região estabelecerá as atribuições das funções constantes do Anexo III desta lei.

Art. 12 da Lei 8.215 /1991