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Artigo 11 da Lei nº 8.215 de 25 de Julho de 1991

Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

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Art. 11

São criados no quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª região, com retribuição pecuniária prevista na legislação em vigor, duas funções de Juiz Classista e seis de Juiz Togado.

Art. 11 da Lei 8.215 /1991