Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.215 de 25 de Julho de 1991
Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas no Estado do Rio Grande do Norte ficam transferidas, com os respectivos servidores e acervo material, para o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas as situações pessoais de Juízes de carreira, Juízes Classistas e servidores.
§ 1º
Os cargos existentes na lotação do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, a que se refere este artigo, ficam transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª. Região.
§ 2º
Os Juízes de careira, Juízes Classistas e servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região até que o orçamento consigne ao tribunal criado por esta lei os recursos necessários ao respectivo pagamento.
§ 3º
A investidura no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei livre nomeação e exoneração.