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Artigo 6º, Inciso VI, Alínea c da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

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Art. 6º

Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I

aquisição, início de obras para construção, ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais;

II

aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III

aquisição e manutenção de automóveis de representação, ressalvadas as de manutenção referentes ao Presidente e Vice-Presidente da República, aos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, aos Ministros de Estado e dos Tribunais Superiores, bem como ao Chefe do Ministério Público da União;

IV

aquisição de aeronaves e outros veículos para representação;

V

celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

VI

obras e serviços locais, assim como outras ações típicas das administrações públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais, ressalvados os casos amparados:

a

pelas disposições dos arts.30, inciso VII , e 200, da Constituição Federal;

b

pelo disposto no Art. 30, inciso VI, da Constituição Federal;

c

pelo estabelecido no Art. 204, inciso I, da Constituição Federal;

d

por autorizações específicas e anteriormente concedidas por lei.

VII

programas de saúde, a qualquer título, que impliquem controle de natalidade ou práticas abortivas.

§ 1º

Excluem-se das vedações de que trata este artigo, desde que especificamente identificadas nos orçamentos, as despesas destinadas:

I

no caso dos incisos I e II deste artigo, a unidades equipadas essenciais à ação das organizações militares;

II

no caso do inciso I deste artigo:

a

a unidades essenciais à expansão das atividades de saúde, saneamento básico, educação, segurança, reforma agrária, pesquisa e setores de tecnologia de ponta, proteção ao meio ambiente e preservação do patrimônio histórico nacional, não se aplicando a exceção de que trata este inciso a imóveis residenciais;

b

a unidades essenciais à instalação, em Brasília - DF, de órgãos federais que tiverem sua sede transferida, devendo a aquisição recair sobre imóveis de entidades da administração federal, direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que estejam em processo de extinção ou liquidação.

§ 2º

As aquisições e construções de imóveis não vedadas neste artigo dependerão de autorização do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que verificará a disponibilidade de imóveis junto ao Departamento do Patrimônio da União.

§ 3º

As despesas de que tratam as ressalvas do inciso I e as alíneas do inciso VI, deste artigo, serão orçadas em categoria de programação específica caracterizada como "Transferências para Unidades Federadas", classificadas quanto à modalidade de aplicação, exclusivamente, como transferências a Estados e ao Distrito Federal ou Transferências a Municípios, conforme o caso.

Anexo

Texto

ANEXOSUBPROGRAMAS PRIORITÁRIOS NO PLANO PLURIANUALGRUPO DE PRECEDÊNCIA I 0054 - Pesquisa Fundamental 0055 - Pesquisa Aplicada 0056 - Desenvolvimento Experimental 0057 - Informação Científica e Tecnológica 0059 - Levantamento do Meio Ambiente 0103 - Proteção à Flora e à Fauna 0104 - Reflorestamento 0111 - Extensão Rural 0112 - Promoção Agrária 0187 - Erradicação do Analfabetismo 0188 - Ensino Regular 0190 - Educação Pré-Escolar 0206 - Ensino de Pós-graduação 0213 - Cursos de Suplência 0217 - Treinamento de Recursos Humanos 0236 - Livro Didático 0237 - Material de Apoio Pedagógico 0316 - Habitações Urbanas 0346 - Promoção Industrial 0427 - Alimentação e Nutrição 0428 - Assistência Médica e Sanitária 0429 - Controle de Doenças Transmissíveis 0430 - Vigilância Sanitária 0431 - Produtos Profiláticos e Terapêuticos 0447 - Abastecimento D'Água 0448 - Saneamento Geral 0449 - Sistemas de Esgotos 0456 - Controle da Poluição 0483 - Assistência ao Menor 0487 - Assistência ComunitáriaGRUPO DE PRECEDÊNCIA II 0015 - Custódia e Reintegração Social 0066 - Reforma Agrária 0067 - Colonização 0075 - Defesa Sanitária Vegetal 0077 - Irrigação 0087 - Defesa Sanitária Animal 0137 - Radiodifusão 0174 - Policiamento Civil 0197 - Formação para o Setor Secundário 0199 - Ensino Polivalente 0224 - Desporto Amador 0246 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 0247 - Difusão Cultural 0297 - Regularização de Cursos D'Água 0364 - Empreendimentos Turísticos 0375 - Metrologia 0457 - Defesa Contra as Secas 0458 - Defesa contra Inundações 0484 - Assistência ao Silvícola 0535 - Controle e Segurança do Tráfego Rodoviário 0537 - Construção e Pavimentação de Rodovias 0538 - Conservação de Rodovias 0539 - Restauração de Rodovias 0563 - Portos e Terminais Marítimos 0572 - Transporte MetropolitanoGRUPO DE PRECEDÊNCIA III 0001 - Ação Legislativa 0002 - Controle Externo 0013 - Ação Judiciária 0014 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário 0040 - Planejamento e Orçamentação 0043 - Organização e Modernização Administrativa 0044 - Informações Geográficas e Estatísticas 0045 - Estudos e Pesquisas Econômico-Sociais 0094 - Estoques Reguladores 0098 - Execução da Política de Preços Agrícolas 0136 - Serviços Especiais de Telecomunicações 0160 - Operações Aéreas 0163 - Operações Navais 0166 - Operações Terrestres 0215 - Cursos de Qualificação 0265 - Geração de Energia Termonuclear 0290 - Extração e Beneficiamento 0410 - Relações Diplomáticas 0475 - Fiscalização das Relações do Trabalho 0477 - Ordenamento do Emprego e do Salário 0479 - Normatização e Fiscalização da Proteção no Trabalho 0480 - Prevenção do Acidente do Trabalho 0523 - Infra-estrutura Aeroportuária 0524 - Controle e Segurança do Tráfego Aéreo 0534 - Estradas Vicinais 0542 - Ferrovias 0562 - Portos e Terminais Fluviais e Lacustres