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Artigo 6º da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

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Art. 6º

Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I

aquisição, início de obras para construção, ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais;

II

aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III

aquisição e manutenção de automóveis de representação, ressalvadas as de manutenção referentes ao Presidente e Vice-Presidente da República, aos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, aos Ministros de Estado e dos Tribunais Superiores, bem como ao Chefe do Ministério Público da União;

IV

aquisição de aeronaves e outros veículos para representação;

V

celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

VI

obras e serviços locais, assim como outras ações típicas das administrações públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais, ressalvados os casos amparados:

a

pelas disposições dos arts.30, inciso VII , e 200, da Constituição Federal;

b

pelo disposto no Art. 30, inciso VI, da Constituição Federal;

c

pelo estabelecido no Art. 204, inciso I, da Constituição Federal;

d

por autorizações específicas e anteriormente concedidas por lei.

VII

programas de saúde, a qualquer título, que impliquem controle de natalidade ou práticas abortivas.

§ 1º

Excluem-se das vedações de que trata este artigo, desde que especificamente identificadas nos orçamentos, as despesas destinadas:

I

no caso dos incisos I e II deste artigo, a unidades equipadas essenciais à ação das organizações militares;

II

no caso do inciso I deste artigo:

a

a unidades essenciais à expansão das atividades de saúde, saneamento básico, educação, segurança, reforma agrária, pesquisa e setores de tecnologia de ponta, proteção ao meio ambiente e preservação do patrimônio histórico nacional, não se aplicando a exceção de que trata este inciso a imóveis residenciais;

b

a unidades essenciais à instalação, em Brasília - DF, de órgãos federais que tiverem sua sede transferida, devendo a aquisição recair sobre imóveis de entidades da administração federal, direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, que estejam em processo de extinção ou liquidação.

§ 2º

As aquisições e construções de imóveis não vedadas neste artigo dependerão de autorização do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que verificará a disponibilidade de imóveis junto ao Departamento do Patrimônio da União.

§ 3º

As despesas de que tratam as ressalvas do inciso I e as alíneas do inciso VI, deste artigo, serão orçadas em categoria de programação específica caracterizada como "Transferências para Unidades Federadas", classificadas quanto à modalidade de aplicação, exclusivamente, como transferências a Estados e ao Distrito Federal ou Transferências a Municípios, conforme o caso.