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Artigo 46, Inciso IV da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

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Art. 46

O Presidente da República encaminhará ao Congresso Nacional, até o dia 31 de agosto de 1991 e na forma do disposto do § 1º, do Art. 64 da Constituição Federal, projetos de lei contendo propostas de alteração na legislação tributária, em consonância com os planos de Governo, dispondo sobre:

I

adaptação da legislação tributária ao processo de estabilização da economia;

II

revisão do Imposto Territorial Rural, de forma a obter acréscimo de arrecadação efetiva cuja parcela destinada ao Tesouro Nacional seja compatível com a necessidade de financiamento de programas governamentais orçados e relacionados com a reforma agrária no País;

III

aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários e previdenciários, contemplando a instituição de foros especializados de modo que se tornem realizáveis na proporção em que são devidos;

IV

instituição de novas fontes de recursos para o financiamento da manutenção e conservação da malha rodoviária federal, constante do Plano Nacional de Viação; e

V

aperfeiçoamento dos demais instrumentos da legislação tributária e de contribuições sociais.

Parágrafo único

Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos da União, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.