Artigo 46 da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Presidente da República encaminhará ao Congresso Nacional, até o dia 31 de agosto de 1991 e na forma do disposto do § 1º, do Art. 64 da Constituição Federal, projetos de lei contendo propostas de alteração na legislação tributária, em consonância com os planos de Governo, dispondo sobre:
I
adaptação da legislação tributária ao processo de estabilização da economia;
II
revisão do Imposto Territorial Rural, de forma a obter acréscimo de arrecadação efetiva cuja parcela destinada ao Tesouro Nacional seja compatível com a necessidade de financiamento de programas governamentais orçados e relacionados com a reforma agrária no País;
III
aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários e previdenciários, contemplando a instituição de foros especializados de modo que se tornem realizáveis na proporção em que são devidos;
IV
instituição de novas fontes de recursos para o financiamento da manutenção e conservação da malha rodoviária federal, constante do Plano Nacional de Viação; e
V
aperfeiçoamento dos demais instrumentos da legislação tributária e de contribuições sociais.
Parágrafo único
Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos da União, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.