Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As dotações nominalmente identificadas na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais para Estado, Distrito Federal ou Município serão liberadas mediante requerimento e apresentação de plano de aplicação, independente de qualquer outro ato, desde que não estejam inadimplentes e haja disponibilidade de recursos no Tesouro Nacional.
Parágrafo único
Caberá ao órgão repassador dos recursos a fiscalização da execução do plano de aplicação.