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Artigo 17 da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

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Art. 17

As dotações nominalmente identificadas na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais para Estado, Distrito Federal ou Município serão liberadas mediante requerimento e apresentação de plano de aplicação, independente de qualquer outro ato, desde que não estejam inadimplentes e haja disponibilidade de recursos no Tesouro Nacional.

Parágrafo único

Caberá ao órgão repassador dos recursos a fiscalização da execução do plano de aplicação.