Artigo 14, Inciso II da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
É vedada a inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a municípios para o atendimento de ações relativas aos setores de educação, saúde e assistência social, as referidas no Art. 6º, inciso VI, alíneas "a" e "b", desta Lei, e as destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:
I
estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social; ou
II
atendam ao disposto no Art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; ou
III
sejam vinculadas a organismos internacionais.
Parágrafo único
É vedada, também, a inclusão de dotações, a título de auxílios para entidades privadas.