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Artigo 14 da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

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Art. 14

É vedada a inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a municípios para o atendimento de ações relativas aos setores de educação, saúde e assistência social, as referidas no Art. 6º, inciso VI, alíneas "a" e "b", desta Lei, e as destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:

I

estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social; ou

II

atendam ao disposto no Art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; ou

III

sejam vinculadas a organismos internacionais.

Parágrafo único

É vedada, também, a inclusão de dotações, a título de auxílios para entidades privadas.

Art. 14 da Lei 8.211 /1991