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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

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Art. 10

A receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal, ressalvadas aquelas a que se refere o Art. 1º da Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990 , somente poderá ser destinada ao atendimento das seguintes despesas:

I

amortização, juros e outros encargos da dívida pública federal, devendo, no caso das obrigações decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Federal, conforme Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , e Decreto nº 99.226, de 27 de abril de 1990 , ser os títulos emitidos com prazo de vencimento superior a 2 (dois) anos;

II

refinanciamento da dívida externa de responsabilidade da União ou por ela garantida, renegociada com a comunidade financeira internacional, nos termos que vierem a ser aprovados pelo Senado Federal;

III

aumento de capital das empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, realizado à conta de recursos decorrentes da emissão de títulos do Tesouro Nacional, com cláusula de inalienabilidade até o vencimento, para venda junto a essas entidades;

IV

parcela do programa de reforma agrária financiada pela emissão de Títulos da Dívida Agrária.

V

pagamento da equalização prevista no artigo 2 da Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991 , relativa às taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX. (Incluído pela Lei nº 8.440, de 1992)

VI

refinanciamento da dívida interna mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios. (Incluído pela Lei nº 8.449, de 1992)

§ 1º

Os recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública federal a que se refere o Art. 1º da Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990, serão destinados ao atendimento das despesas mencionadas no inciso I deste artigo ou, subsidiariamente, para atender investimentos prioritários, de acordo com as prioridades fixadas nesta Lei.

§ 2º

No caso da dívida pública mobiliária federal, somente as despesas com amortização, aí incluída a parcela relativa à atualização monetária, inclusive a obtida com base na Taxa Referencial - TR ou na Taxa Referencial Diária - TRD, poderão ser atendidas por recursos oriundos da emissão de títulos públicos federais, do Resultado do Banco Central ou dos reembolsos dos juros e demais encargos dos empréstimos concedidos na forma da Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989 , salvo as com amortizações referentes aos títulos de que trata o Art. 1º da Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990 , quando poderão ser atendidas com receita oriunda da venda de ações de propriedade da União.

§ 3º

Os retornos das operações de crédito internas oriundas do refinanciamento de que trata o inciso VI deste artigo, serão destinados, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida pública mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, assumidas pela União na forma da Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991 . (Incluído pela Lei nº 8.449, de 1992)