Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º da Lei nº 8.211 de 22 de Julho de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal, ressalvadas aquelas a que se refere o Art. 1º da Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990 , somente poderá ser destinada ao atendimento das seguintes despesas:

I

amortização, juros e outros encargos da dívida pública federal, devendo, no caso das obrigações decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Federal, conforme Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , e Decreto nº 99.226, de 27 de abril de 1990 , ser os títulos emitidos com prazo de vencimento superior a 2 (dois) anos;

II

refinanciamento da dívida externa de responsabilidade da União ou por ela garantida, renegociada com a comunidade financeira internacional, nos termos que vierem a ser aprovados pelo Senado Federal;

III

aumento de capital das empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, realizado à conta de recursos decorrentes da emissão de títulos do Tesouro Nacional, com cláusula de inalienabilidade até o vencimento, para venda junto a essas entidades;

IV

parcela do programa de reforma agrária financiada pela emissão de Títulos da Dívida Agrária.

V

pagamento da equalização prevista no artigo 2 da Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991 , relativa às taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX. (Incluído pela Lei nº 8.440, de 1992)

VI

refinanciamento da dívida interna mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios. (Incluído pela Lei nº 8.449, de 1992)

§ 1º

Os recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública federal a que se refere o Art. 1º da Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990, serão destinados ao atendimento das despesas mencionadas no inciso I deste artigo ou, subsidiariamente, para atender investimentos prioritários, de acordo com as prioridades fixadas nesta Lei.

§ 2º

No caso da dívida pública mobiliária federal, somente as despesas com amortização, aí incluída a parcela relativa à atualização monetária, inclusive a obtida com base na Taxa Referencial - TR ou na Taxa Referencial Diária - TRD, poderão ser atendidas por recursos oriundos da emissão de títulos públicos federais, do Resultado do Banco Central ou dos reembolsos dos juros e demais encargos dos empréstimos concedidos na forma da Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989 , salvo as com amortizações referentes aos títulos de que trata o Art. 1º da Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990 , quando poderão ser atendidas com receita oriunda da venda de ações de propriedade da União.

§ 3º

Os retornos das operações de crédito internas oriundas do refinanciamento de que trata o inciso VI deste artigo, serão destinados, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida pública mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, assumidas pela União na forma da Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991 . (Incluído pela Lei nº 8.449, de 1992)

Anexo

Texto

ANEXOSUBPROGRAMAS PRIORITÁRIOS NO PLANO PLURIANUALGRUPO DE PRECEDÊNCIA I 0054 - Pesquisa Fundamental 0055 - Pesquisa Aplicada 0056 - Desenvolvimento Experimental 0057 - Informação Científica e Tecnológica 0059 - Levantamento do Meio Ambiente 0103 - Proteção à Flora e à Fauna 0104 - Reflorestamento 0111 - Extensão Rural 0112 - Promoção Agrária 0187 - Erradicação do Analfabetismo 0188 - Ensino Regular 0190 - Educação Pré-Escolar 0206 - Ensino de Pós-graduação 0213 - Cursos de Suplência 0217 - Treinamento de Recursos Humanos 0236 - Livro Didático 0237 - Material de Apoio Pedagógico 0316 - Habitações Urbanas 0346 - Promoção Industrial 0427 - Alimentação e Nutrição 0428 - Assistência Médica e Sanitária 0429 - Controle de Doenças Transmissíveis 0430 - Vigilância Sanitária 0431 - Produtos Profiláticos e Terapêuticos 0447 - Abastecimento D'Água 0448 - Saneamento Geral 0449 - Sistemas de Esgotos 0456 - Controle da Poluição 0483 - Assistência ao Menor 0487 - Assistência ComunitáriaGRUPO DE PRECEDÊNCIA II 0015 - Custódia e Reintegração Social 0066 - Reforma Agrária 0067 - Colonização 0075 - Defesa Sanitária Vegetal 0077 - Irrigação 0087 - Defesa Sanitária Animal 0137 - Radiodifusão 0174 - Policiamento Civil 0197 - Formação para o Setor Secundário 0199 - Ensino Polivalente 0224 - Desporto Amador 0246 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 0247 - Difusão Cultural 0297 - Regularização de Cursos D'Água 0364 - Empreendimentos Turísticos 0375 - Metrologia 0457 - Defesa Contra as Secas 0458 - Defesa contra Inundações 0484 - Assistência ao Silvícola 0535 - Controle e Segurança do Tráfego Rodoviário 0537 - Construção e Pavimentação de Rodovias 0538 - Conservação de Rodovias 0539 - Restauração de Rodovias 0563 - Portos e Terminais Marítimos 0572 - Transporte MetropolitanoGRUPO DE PRECEDÊNCIA III 0001 - Ação Legislativa 0002 - Controle Externo 0013 - Ação Judiciária 0014 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário 0040 - Planejamento e Orçamentação 0043 - Organização e Modernização Administrativa 0044 - Informações Geográficas e Estatísticas 0045 - Estudos e Pesquisas Econômico-Sociais 0094 - Estoques Reguladores 0098 - Execução da Política de Preços Agrícolas 0136 - Serviços Especiais de Telecomunicações 0160 - Operações Aéreas 0163 - Operações Navais 0166 - Operações Terrestres 0215 - Cursos de Qualificação 0265 - Geração de Energia Termonuclear 0290 - Extração e Beneficiamento 0410 - Relações Diplomáticas 0475 - Fiscalização das Relações do Trabalho 0477 - Ordenamento do Emprego e do Salário 0479 - Normatização e Fiscalização da Proteção no Trabalho 0480 - Prevenção do Acidente do Trabalho 0523 - Infra-estrutura Aeroportuária 0524 - Controle e Segurança do Tráfego Aéreo 0534 - Estradas Vicinais 0542 - Ferrovias 0562 - Portos e Terminais Fluviais e Lacustres