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Artigo 5º da Lei nº 8.197 de 27 de Junho de 1991

Disciplina a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais; dispõe sobre a intervenção da União Federal nas causas em que figurarem como autores ou réus entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei nº 6.825, de 22 setembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 5º

São nulas, não produzido quaisquer efeitos jurídicos, as transações realizadas pelos representantes judiciais da União, suas autarquias e empresas públicas federais, em desacordo com as disposições da Lei nº 6.825, de 22 de setembro de 1980.

Art. 5º da Lei 8.197 /1991