Lei nº 8.197 de 27 de Junho de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Disciplina a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais; dispõe sobre a intervenção da União Federal nas causas em que figurarem como autores ou réus entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei nº 6.825, de 22 setembro de 1980, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Os representantes judiciais da União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais poderão transigir para terminar o litígio, nas causas, salvo as de natureza fiscal e as relativas ao patrimônio imobiliário da União, de valor igual ou inferior a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Quando o valor da causa for superior ao limite previsto neste artigo a transação, sob pena de nulidade, somente será possível com a prévia e expressa autorização das autoridades que vierem a ser designadas em decreto:
A União poderá intervir nas causas que figurarem como autoras ou rés as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista e as empresas públicas federais.
O valor fixado no art. 1º desta lei será revisto, periodicamente, de acordo com critério estabelecido em decreto.
Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal e pelas Autarquias e Fundações Públicas far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.
Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito. (Regulamento) (Redação dada pela Lei nº 9.081, de 19.7.1995)
É assegurado o direito de preferências aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.
São nulas, não produzido quaisquer efeitos jurídicos, as transações realizadas pelos representantes judiciais da União, suas autarquias e empresas públicas federais, em desacordo com as disposições da Lei nº 6.825, de 22 de setembro de 1980.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.1994