Lei nº 8.188 de 1 de Junho de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o enquadramento dos servidores da extinta Fundação Projeto Rondon, redistribuídos para órgãos da Administração Federal direta, autarquias e fundações públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Os atuais servidores da extinta Fundação Projeto Rondon redistribuídos para os órgãos da Administração Federal direta, autarquias e fundações públicas, nos termos do § 2º do art. 99 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e do art. 5º da Lei nº 7.662, de 17 de maio de 1988, serão enquadrados nos planos de classificação de cargos e empregos dos órgãos ou entidades para onde ocorreu a redistribuição.
O enquadramento far-se-á com a transformação do cargo ou emprego ocupado na data da redistribuição, observadas as normas pertinentes aos planos de classificação e retribuição de cargos e empregos dos órgãos e entidades a que os servidores passaram a pertencer.
A diferença que se verificar entre a remuneração percebida no órgão ou entidade de origem e aquela a que os servidores passarem a fazer jus após o enquadramento será assegurada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sobre a qual incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários.
A vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior será reduzida sempre que os servidores, por qualquer motivo, mudarem de referência ou de categoria funcional.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 3.6.1991